ação em causa própria
ação em causa própria
Ação em causa própria deve ser entendida quando a própria parte litigante, em pessoa, vem defender em juízo os seus próprios direitos.
Desse modo, não outorga a parte poderes a outrem para que venha defender seus direitos ou exercer a procuradoria. Ela própria faz essa procuração, isto é, vem perante a Justiça propor ou defender-se da ação contra si proposta.
O CPC/1973, no art. 36, previa as exceções que permitiam a presença das pessoas em juízo para defesa de direito em demanda, admitia que, na defesa de seus direitos, quando as partes tivessem habilitação legal, ou não houvesse advogado no lugar, poderiam elas vir pessoalmente defender tais direitos. O CPC/2015, em seu art. 103, prevê que é lícito à parte postular em causa própria apenas quando possuir habilitação legal para tanto.
A ação em causa própria ainda pode ser consequente de mandato em causa própria, entendendo-se aí o direito de que se apoderou o mandatário para agir não somente como tal, mas como direto e imediato interessado no próprio negócio.
Em tal situação, embora se apresentando como mandatário, ele está defendendo direitos e interesses próprios, desde que o mandato in rem suam, mesmo em demanda, o transformou em dominus litis.
Dessa forma, se intenta ação fundada no próprio mandato, não obsta a que peça que a sentença se profira em seu próprio nome, visto que semelhante mandato teve também o mérito de ceder ao mandatário a própria ação.