ação de usucapião

ação de usucapião

É modalidade de ação declaratória. Compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para a aquisição do imóvel de domínio particular.

Por ela, o possuidor, que não possui qualquer título dominial (jus in re), vem pleitear esse direito que se concretizará pela sentença passada em julgado, que ficará representando o título hábil de sua propriedade.

Em tais condições, a ação de usucapião somente se faz necessária para a usucapião extraordinária, onde não existe título comprobatório do domínio. É a ação declaratória porque a sentença vem precisamente declarar a aquisição do domínio, que lhe falta, e com ela se promove a transcrição do imóvel assim adquirido.

A ação de usucapião é extensiva ao possuidor da servidão. Vide: Prescrição aquisitiva, Terrenos de marinha, Usucapião.

Em relação às citações para ação de usucapião, o art. 942 do CPC/1973 estabelecia as regras. Já o art. 246, § 3º, do CPC/2015 disciplina que os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Como fundamento do pedido, deve o requerente justificar quanto a sua posse do terreno ou propriedade pretendida:

a) posse mansa e pacífica pelo prazo em que se gera a prescrição aquisitiva;

b) posse ou ocupação proveitosa, no caso de terreno rural ou urbano, nos termos do art. 183, §§ 1º e 3º, e 191 da CF/1988;

c) posse de imóvel dominial particular, visto que a prescrição não ocorre em relação aos bens dominiais públicos.

Quando ocupante de terra devoluta, a aquisição dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional (CF/1988, art. 188, § 1º).

Para provar essa posse, o requerente poderá usar de todos os meios indicados em direito, inclusive a própria justificação em juízo.