ação de sonegados

ação de sonegados

É a ação que compete a toda pessoa que tenha interesse na herança, em virtude de sonegação verificada, para trazer à partilha os bens sonegados. Sonegação de bens. Pode ser dirigida contra o inventariante ou contra os coerdeiros; contra todo aquele que tenha bens da herança retidos em seu poder, sem qualquer justificação, com o intuito de se enriquecer, com prejuízo dos demais herdeiros ou dos credores.

Contra o inventariante, a ação somente será proposta depois que se tenha promovido a descrição de bens, encerrada com a declaração de que não existem mais bens a inventariar, e se verifica a ocultação maliciosa de bens ainda existentes. E contra os herdeiros, de igual maneira, quando declaram que não possuem em seu poder quaisquer espécies de bens a serem trazidos à arrecadação no inventário e se evidencia a inverdade da alegação.

Em regra, a ação contra o inventariante pode ser intentada por qualquer herdeiro, mas, se há ocultação dolosa, compete também aos credores do de cujus intentarem-na em defesa de seus direitos.

Contra os herdeiros, a ação será proposta pelo inventariante ou pelos demais herdeiros prejudicados, sem que privem também os próprios credores de defenderem seus interesses, pleiteando a entrega de bens sonegados ao acervo hereditário. Contra o inventariante deve ser a ação fundada:

a) na prova de que os bens se encontravam em poder do de cujus ao tempo de sua morte;

b) se, sabendo que pertenciam ao acervo da herança, lhes deu destino diferente, não os incluindo na descrição e os ocultando maliciosamente, em prejuízo dos demais herdeiros e credores do espólio.

Em relação ao herdeiro, tanto basta a prova da ocultação maliciosa dos bens, seja mesmo dote ou doação, independentemente de sua existência ao tempo da morte do inventariado.

Vide: Colação.

Em tal caso lhe caberia entrar com o equivalente em dinheiro. E essa obrigação terá, se procedente a sonegação.

A ação de sonegação, que se processa pelo rito ordinário, pode não somente ser intentada contra o sonegador, como contra seus herdeiros. Neste caso, não cabe ao autor pedir contra os herdeiros a parte penal da ação, instituída pela lei civil, visto que é tal pena limitada à pessoa do sonegador.