ação de reparação

ação de reparação

É o meio judicial de que alguém se utiliza, quando prejudicado ou ofendido, para pedir a reparação dos danos que lhe foram causados.

Desse modo, a ação se formula diante do direito de exigir reparações, contra a pessoa obrigada a prestá-las.

Salvo nos casos em que esse direito se mostra personalíssimo, consequentemente evidencia-se intransmissível, a ação passa aos herdeiros do prejudicado ou ofendido.

A responsabilidade da reparação advém sempre da imputabilidade da ofensa ou violação ao direito alheio sendo também atingidas por ela, isto é, pela obrigação dela, as pessoas que se acumpliciaram com o autor para a execução do ato ofensivo ou violento, bem assim como:

a) os pais, pelos atos dos filhos menores, que estiverem em sua companhia;

b) o tutor e o curador, pelos seus pupilos e curatelados, encontrados em sua companhia;

c) o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;

d) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue, por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

e) os que tiverem gratuitamente participação nos produtos dos crimes, até à concorrente quantia;

f) as pessoas jurídicas que, igualadas ao patrão, amo ou comitente, exercerem exploração industrial.

A reparação, segundo preceito do Código Civil, também poderá ser pedida pelo devedor ao credor que:

1º – demandar dívida antes de vencida e devida, fora dos casos em que a lei o permita [Cód. Civil/2002, art. 939 (art. 1.530, no Cód. Civil 1916)];

2º – demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas [Cód. Civil/2002, art. 940 (art. 1.531, no Cód. Civil/1916)].

Cabe ainda a ação de reparação:

I – Por parte do injuriado ou caluniado, contra o caluniador ou injuriador, para indenização do dano que daí resulta. Necessário, por isso, a prova deste prejuízo, sem o que a indenização não ocorre.

II – Por parte do homicida ou nos casos de ferimentos contra o seu autor, em conformidade com o que prescrevem as leis civis.

III – Pela mulher agravada em sua honra, se o ofensor não quiser reparar o mal pelo casamento, ou não puder. Esta indenização corresponderá à concessão de um dote, fundado em sua própria condição e estado.

IV – A pessoa ofendida em sua liberdade pessoal consiste numa soma relativa ao montante do prejuízo sofrido.

Quando a lei não determinar a maneira de se regular a reparação, esta se fixará sempre por arbitramento.

Vide: Arbitramento.

A reparação, a que se refere a ação anotada, não se entende aquela que se promove para a conservação ou estabilidade do prédio, dos esgotos, goteiras, aparelhos ou de outros bens de uso, cujos consertos ou reparações se fazem necessários para seu perfeito uso ou funcionamento.

A reparação aqui, que se entende reparação civil, tem a mesma analogia ou significado com a indenização por perdas e danos. (ngc)

Vide: Ação de indenização, Dano, Perdas e danos, Reparação civil.