ação de remição

ação de remição

É a que resulta do pedido judicial feito por quem tenha interesse em uma dívida ou a ela esteja vinculado, no sentido de,

resgatando-a, liberar o imóvel ou a coisa que lhe serve de garantia

subsidiária.

É o que ocorre nas dívidas com garantia hipotecária ou pignoratícia, em que a pessoa, pela ação de remição, pretende libertar o imóvel do ônus, que lhe pesa, cumprindo a obrigação principal.

Se o pedido inserto na ação é para pagamento integral da dívida, esteja em litígio ou não, não cabe ao credor opor-se a que a remição se cumpra. Aí a ação, sendo direito próprio do devedor ou de alguém com interesse igual a ele, tem o objetivo do pagamento da dívida e consequente liberação do bem dado em garantia.

Mas se a remição tende a liberar o imóvel não pelo valor integral da dívida mas pelo valor real do imóvel, quitando-se a dívida e livrando-se o imóvel, desde que aceita, pelo preço oferecido, o credor tem direito a opor-se à ação, e a pedir que se processe a licitação do imóvel, a fim de ver o maior lance pelo qual a dívida se resolve e o imóvel passa às mãos do arrematante.

No caso de ação de remição do imóvel hipotecado, pode esta ser intentada:

a) pelo adquirente do imóvel, a contar da transcrição do título de aquisição;

b) pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo, depois de vencida a primeira hipoteca.

A ação de remição do adquirente resulta num pedido de remição-liberação; a do segundo credor, remição-subrogação.

Mas a ação de remição ainda cabe ao próprio devedor executado, a seu cônjuge, ascendentes e descendentes, embora aí se tenha a remição no sentido de remição dos bens penhorados na execução, mostrando-se, assim, figuras diferentes das que se estruturam nos casos da remição pelo adquirente e pelo segundo credor.

Vide: Liberação, Licitação do imóvel, Remição dos bens executados.