ação de reivindicação
ação de reivindicação
É a ação que se funda no domínio (propriedade) da coisa móvel ou imóvel, competindo ao senhor da coisa (dominus) para havê-la do poder de quem a detém injustamente.
A finalidade da ação de reivindicação é, pois, a de ir buscar das mãos de quem injustamente a possui, a coisa que a outrem pertence.
Em tais condições é primário no pedido desta ação a prova da propriedade da coisa, indicada com todos os seus caracteres distintivos, e a demonstração de que o réu a possui indevidamente ou que dolosamente deixou de ter essa posse.
Em consequência, se a prova da propriedade é fundamental, a detenção deve se mostrar injusta ou dolosa.
A ação, pois, em regra se dirige contra o terceiro que se apossou da coisa ou a detém sem título formal e justo. Daí se concluindo que não cabe a reivindicação contra o coproprietário ou condômino, se a posse desta não se mostra nem injusta, nem dolosa. No entanto, o condômino, que é um dominus, pode reivindicar toda a coisa contra terceiro que a detém. Ou, desde que não esteja na posse comum, e os demais condôminos lhe neguem o jus in re, intentar a ação de reivindicação para apossar-se da parte que lhe cabe e participar da mesma comunhão.
Dentro deste substancial argumento, a ação de reivindicação, direito inconfundível do proprietário, será articulada no sentido de defendê-lo, trazendo à posse do dominus aquilo de que se encontra privado.
A reivindicatória, desse modo, tanto virá trazer a posse ao senhor da coisa que a tinha antes, como àquele que, por qualquer direito, a tenha adquirido.
Atribui-se à mulher casada o direito de reivindicar os bens alienados ou doados pelo marido, de reivindicar os bens dotais, o que também cabe aos herdeiros.
Também pode o proprietário de títulos, passados em seu nome, ou ao portador, evidenciada a sua propriedade, tentar recuperá-los pela reivindicação. Ação de Recuperação de Títulos.
No entanto, se título mais forte não tenha para opor-se à reivindicação o possuidor ou detentor da coisa, pode alegar benfeitorias e, julgadas procedentes, o reivindicante é obrigado a indenizá-las, embora lhe caiba optar entre o valor atual e o seu custo [Cód. Civil/2002, art. 1.222 (art. 519, no Cód. Civil/1916)]. (ngc)