ação de reintegração de posse
ação de reintegração de posse
É a ação pela qual o possuidor da coisa avoca a proteção da Justiça para haver de que foi usurpado ou esbulhado.
Tem também a denominação de esbulho, interdito de reintegração e ação de força espoliativa.
Mas, para que o possuidor possa pedir o mandado de reintegração “initio litis”, isto é, sem qualquer audiência do esbulhador ou violentador, necessário que prove não ter sido o esbulho ocorrido há mais de ano-e-dia, mostrando:
a) a sua posse;
b) a violência ou esbulho praticado pelo réu;
c) a data dessa violência ou esbulho;
d) a perda da posse.
Sem a evidência da posse do requerente, a prova inquestionável do esbulho e a circunstância de a violência ter sido praticada em menos de ano-e-dia, não poderá o possuidor avocar em seu proveito a ação de reintegração, devendo defender seu direito por ação ordinária.
A ação de reintegração de posse era regulada pelo CPC/1973, nos arts. 925 a
931. Atualmente está regulada pelo CPC/2015, nos arts. 560 e seguintes. Se as alegações, que justificam seu pedido, não assentarem em documentos, poderá o juiz ouvir o réu. De igual modo, não se expedirá o mandado liminar, sem audiência do interessado, se o réu é a União, o Estado ou o Município.
Na ação de reintegração de posse, como é claro de ver, não se mostra fundamental a continuação da posse do esbulhado. Se houve esbulho, a posse de fato não está com ele. Nesse caso, bem se entende que a prova da posse quer dizer da posse jurídica, visto que a de fato é que pretende defender, a fim de que a coisa volte realmente às suas mãos.
Daí a necessidade de que o esbulho, isto é, de que a cessação da posse de fato se tenha dado por violência, clandestinidade, abuso de confiança, de modo a impedir a continuação da posse da coisa em poder do seu legítimo possuidor.