ação de nulidade

ação de nulidade

É o meio legal de que se utiliza alguém com o intuito de ser decretada a ineficácia de ato jurídico ou contrato nulo.

Desse modo, a ação de nulidade sempre se funda na arguição de ato nulo, e seu intuito é de promover a pronúncia de sua ineficácia pelo Judiciário, visto que, substancialmente viciado, ele não tem nenhuma valia nem pode surtir qualquer efeito.

Se a lei declara o ato nulo, é como se ele não existisse; o procedimento judicial vem somente promover a declaração de sua invalidade, pois em verdade essa condição poderia ser arguida em qualquer tempo, e o juiz a conhece desde que dela tome ciência, em toda e qualquer oportunidade.

O ato nulo não é, como o anulável, passível de retificação. Nem mesmo ao juiz cabe suprir o defeito que o fere de morte. O fundamento, assim, da ação de nulidade, está sempre na proibição da lei ou na imposição de que se execute o ato mediante o preenchimento de certas formalidades, que se mostram vitais.

E praticado ato que a lei não dá vida, ou feito em transgressão a preceitos ou formalidades substanciais, está ele eivado de nulidade pleno jure. E tal quer dizer que mesmo praticado é como se tal não tivesse acontecido.

Tal como na ação de anulação, a ação de nulidade toma variadas denominações, consoante o direito especial a que se refere ou ao instituto que regula o ato. E assim será:

ação de nulidade da adoção; ação de nulidade da marca ou patente; ação de nulidade da venda; ação de nulidade do casamento; ação de nulidade do contrato etc.

As nulidades, a que se refere a ação de nulidade, são sempre as absolutas e insanáveis. Se a nulidade é relativa, por isso sanável, a ação é de anulação. Pela regra, todas as nulidades absolutas são imprescritíveis.