ação de manutenção de posse
ação de manutenção de posse
É a ação que compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse.
É conhecida também pelos nomes de ação de força nova, de preceito cominatório ou interdito de manutenção. Para fundamentar a ação, deve o autor, em cuja posse se encontra a coisa, provar a turbação praticada contra a dita posse, assinalando a data em que ela se evidenciou, a fim de que dentro de ano-e-dia possa fruir a expedição liminar do mandado de manutenção.
Essa turbação há que ser material. É como esclarece COELHO DA ROCHA: “A turbação se dá por vias de fato, consistindo, pois, em atos materiais, não em palavras ou intenções. E, por se exigir turbação material, ela deve ser evidenciada turbação de fato, pois que a turbação de direito buscaria outro remédio processual para garantia da ameaça.”
Seja na turbação, seja no esbulho, a posse deve ser julgada, preferentemente, a favor daquele que prova o domínio sobre a coisa. E já era esse o pensamento do grande TEIXEIRA DE FREITAS: “…mas, não se deve julgar a posse em favor daquele a quem se mostra evidente não pertencer a propriedade.”
E de igual maneira pensam JOÃO LUÍS ALVES, CARVALHO SANTOS E CLÓVIS BEVILÁQUA: “Não se deve julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.”
É a exceptio proprietatis, que os doutrinadores colhem na interpretação do Cód. Civil/2002, art. 1.210 (art. 505, no Cód. Civil/1.916). Para intentar a ação de manutenção, deve o requerente provar:
a) a sua posse;
b) a turbação; e
c) a continuação da posse, embora turbada.
Tal como na ação de reintegração, o réu pode exigir, na manutenção, que o autor preste caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa.
Na ação de manutenção cabe ao autor pedir perdas e danos, como ao réu, em sua contestação.
A contestação da ação transforma o seu rito processual em ordinário. Vide: Posse, Ação de reintegração de posse, Ação de força nova. (ngc)