ação de investigação da paternidade

ação de investigação da paternidade

É a ação que cabe ao filho havido fora do casamento no sentido de demandar o reconhecimento de sua filiação, concorrendo, assim, à sucessão do pai natural. É a ação de prova de filiação [CC/1916, art. 350 (CC/2002, art. 1.606)]. Esta ação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Pode ser proposta contra o próprio pai natural ou contra os herdeiros deste, se falecido.

Para prova da ação e consequente procedência do pedido, admitem-se todos os meios, inclusive presunções fundadas em indícios e conjecturas.

Nesse sentido, consoante estabelece a própria lei civil, a prova deve ser fundada:

a) na concepção da mãe, ao tempo em que estava concubinada com o pretenso pai;

b) na concepção coincidente com o rapto da mãe do investigante pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;

c) na existência de documento escrito, pelo qual se deduza a veracidade do alegado, ou pelo conhecimento da paternidade, assim expresso.

A contestação da ação pode ser promovida não somente pelo pretenso pai, como por qualquer outra pessoa que tenha justo interesse em que o filho natural não seja reconhecido. Mas, em tal emergência, com justo interesse devem ser entendidos os herdeiros do investigado ou seu cônjuge.

Vide: Investigação da paternidade.