ação de inventário

ação de inventário

A ação de inventário, que é de rito especial (CPC/1973, arts. 982 e seguintes; CPC/2015, arts. 610 e seguintes), tem por fim a arrecadação, descrição e partilha dos bens pertencentes ao de cujus, sejam eles de que natureza for, móveis, imóveis, semoventes, títulos, ações ou direitos. Em relação aos herdeiros, a ação tem a precípua finalidade de limitar suas obrigações em relação à herança, de modo que não possam elas ir além de sua própria força.

E, no seu conjunto, a ação tem ainda o objetivo de apurar a verdadeira situação econômica do de cujus, para que, diante dos resultados apurados no ativo e passivo do inventário, se torne patente a força que cabe a cada herdeiro, em consequência da partilha, que se lhe seguirá.

Dentro do conteúdo da ação, além dos limites administrativos, indispensáveis à execução de seus fins, atinentes à arrecadação dos bens e formação da universalidade de bens, que constituem a herança ou acervo hereditário, na ação não se discutirão questões que não sejam referentes a esta matéria, e isto mesmo quando evidenciadas nos documentos exibidos.

Matérias que escapem a essa investigação própria ao inventário, demandando outras diligências e impondo mais amplas discussões, dizem-se de alta indagação, e não podem ser ventiladas no curso deste processo especial. Devem, por isso, ser levadas às vias ordinárias, ou para o meio que lhe indicar a lei, a fim de serem, dessa maneira, solucionadas.

No entanto, no processo de inventário podem ser discutidas:

a) a questão de filiação, se resultar de documentos incontestáveis;

b) a habilitação de herdeiros, quando exibem documentos que provem essa qualidade;

c) a nulidade do testamento, no processo levantada, se visível, que o inquina de nulo, ou falta de solenidade externa, que o invalida;

d) a qualidade de filho, legitimado em decorrência de casamento;

e) a capacidade da pessoa para exercer a testamentaria.

A ação ou processo de inventário deve ser iniciado dentro de dois meses, contando da abertura da sucessão, e deve ser concluído, inclusive a partilha, nos doze meses subsequentes.

Vide: Ação de petição de herança, Ação de sonegados, Colação, Inventariante, Inventário, Partilha, Sonegação de bens, Testamento etc.