ação de indenização

ação de indenização

A ação de indenização tem por objetivo assegurar a alguém o ressarcimento, ou reparação do dano (interesse) causado por outrem, em consequência de ato, abstenção de ato ou fato, que tenha trazido desfalque a seu patrimônio.

A ação de indenização, assim, indica sempre uma reparação pecuniária, envolvendo, em consequência, no seu fundamento, matéria consistente no dano meramente patrimonial, ou seja, um prejuízo ou desfalque efetivo a seu patrimônio. Por essa forma, o desejo do autor é provocar um restabelecimento de seu patrimônio, atingido pelo ato, fato ou omissão imputável ao réu, que, por esse modo, está no dever de recompô-lo, ressarcido o prejudicado com a soma indispensável para que seu patrimônio retorne à situação anterior.

A ação de indenização pode ser formulada em ação direta. Quer isto dizer uma ação própria de indenização. Ou pode vir cumulada noutro pedido, que visa o restabelecimento da relação jurídica ofendida ou ameaçada, ao mesmo tempo que pede o ressarcimento dos danos (perdas e danos) sofridos em consequência da ofensa ao próprio direito do autor.

Assim, por exemplo, nas ações de manutenção e de reintegração, cabe ao esbulhado ou turbado pedir indenização pelos prejuízos sofridos. E pode mesmo o possuidor, quando o terceiro que recebeu a coisa sabendo que era ela esbulhada, intentar contra este ação de indenização, preferindo-a à de esbulho [Cód. Civil/2002, art. 1.212 (art. 504, no Cód. Civil/1916)].

Na ação de indenização, fundamentalmente, deve o autor mostrar o prejuízo sofrido ou a diminuição de seu patrimônio, bem assim a prova da responsabilidade daquele a quem se atribui a causa ou imputabilidade do dano, diante do qual se encontra no dever de repará-lo ou indenizá-lo. A ação de indenização toma, geralmente, os nomes de:

a) ação de indenização por ato ilícito;

b) ação de indenização por perdas e danos.

Ação de indenização por ato ilícito. Em regra, esta decorre da prática do ato ilícito, que tanto pode ser o ato punível por lei penal, como o não punível, devendo ambos causarem danos (interesses), que devam ser ressarcidos.

A ação de indenização por ato ilícito se faz procedente, quando ocorrem seus requisitos:

I – evidência do ato ilícito;

II – imputabilidade do ato ao réu;

III – prova de prejuízo sofrido (dano) em consequência do ato verificado. Mas tal indenização somente decorrerá de prova inequívoca de semelhante dano, diante do qual se possa avaliar o quantum dos prejuízos, ao mesmo tempo que se verifique a culpabilidade do réu em relação ao ato praticado. Não havendo, pois, prova desse prejuízo nem prova de que o indenizante é o responsável pelo ato que gerou, a indenização, legalmente, não procede.

Vide: Dano, Indenização.

Ação de indenização por perdas e danos. É ação que se funda, em regra, na falta de exação de obrigação contratual, a qual, não sendo cumprida, provoca prejuízos materiais à pessoa, a favor de quem deveria ser adimplida.

O não cumprimento das obrigações de fazer, em regra, redunda na obrigação, por falta do devedor, em indenizar o credor por perdas e danos.

Mas, no cumprimento da prestação, deve ser atendido se esta não ocorreu por culpa ou sem culpa do devedor. E isto porque, se a prestação do fato se impossibilitou sem culpa do devedor, a obrigação se resolve. Tal não sucederia, se por sua culpa, quando caberia ao credor obrigá-lo a perdas e danos. De igual maneira se processa quanto às obrigações de não fazer.

Desse modo, mesmo nas obrigações há o requisito da culpabilidade do devedor, porquanto, se a inexecução da obrigação não ocorre por sua culpa, não pode ser responsabilizado pela reparação de seu inadimplemento. A falta de culpa o isenta dessa responsabilidade. (ngc)

Vide: Dano, Perdas e danos.