ação de imissão de posse

ação de imissão de posse

Antes do Código de Processo Civil nacional já se admitia a ação de imissão de posse como o remédio jurídico de caráter administrativo ou como o ato de execução de sentença, mediante os quais a pessoa era investida na posse que se encontrava em poder de outrem, correspondendo ao adipiscendæ possessionis.

O Cód. Civil não a incluiu entre as ações possessórias, imbuído ainda na teoria de SAVIGNY de que os interditos possessórios pressupunham sempre uma posse já adquirida, quando a imissão precisamente vem dar uma posse que não se tem.

Acatando princípio doutrinário, anteriormente adotado, de que as possessórias não tendem simplesmente a manter ou a garantir a posse, mas ainda ao destino de promovê-la, quando fundada em direito certo, o Cód. de Processo Civil de 1939 assim a consignou (arts. 381 a 383).

E neste sentido é ação que pode ser utilizada:

a) pelos adquirentes contra os alienantes ou terceiros que a detenham;

b) pelos administradores e representantes legais das pessoas jurídicas de direito privado, para havê-la de seus antecessores;

c) pelos mandatários para havê-la dos antecessores dos bens do mandante. Para o caso de aquisição, o pedido deve vir fundamentado com a prova do jus possidendi incontroverso e pacífico. E este se torna evidente em face da escritura de compra e venda, bem como das cartas de arrematação ou de adjudicação. Mas ela não se considera contra os detentores sem posse ou contra quem tenha posse ad interdicta.

Para os casos de administração, representação ou mandato, a prova do requerente, para que lhe autorize o pedido, deve fundar-se na nomeação, eleição ou constituição da administração, gestão ou mandato, a fim de que, investido por tais poderes, possa requerer em nome do representado, gestor ou mandante.

Quando meramente terceiro, não pode o réu opor qualquer contestação, que não verse sobre manifesta nulidade do documento produzido.

No entanto, quando não é alienante, pode o réu, se o tem, defender seu domínio sobre a coisa, e também a sua posse.

Contra o mandado que assegurou a imissão não cabe interdito proibitório, nem mandado de reintegração.

O processo para a imissão de posse é especial, mas, contestada, segue o curso ordinário.

Não contemplada expressamente no CPC/1973, parte da doutrina entende que ela persiste de forma inominada, como ação comum, tendo o CPC/1973 suprimido o rito especial, previsto no Estatuto anterior, mas não o direito subjetivo processual da ação.