ação de exibição de livros empresariais

ação de exibição de livros empresariais

A exibição de livros obedece às regras instituídas pelo CPC/1973, arts. 381 e 382; e CPC/2015, arts. 420

e 421.

A exibição dos livros comerciais pode ser geral ou parcial.

Nos termos do art. 1.191 do Código Civil de 2002, o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

O interesse comum é que dá direito ao pedido de exibição total.

A exibição dos livros para exame tanto pode ocorrer preventivamente, como preparatória da ação, como dentro da própria ação, para evidência da alegação, que se quer provar, desde que arguida na petição ou contestação, visto que sua apresentação se faz necessária para deles se averiguar e extrair o tocante à questão.

A exibição pode ser pedida para simples evidência de lançamento alegado ou fato ali registrado. Mas, se além disso, torna-se mister um perfeito exame pericial de livros, como tal deve ser procedido, encarregando-se a técnicos a execução desta diligência, que se processará nos termos próprios às perícias.

Neste caso, o técnico será obrigatoriamente um bacharel em ciências econômicas ou contábeis, um contador ou guarda-livros, legalmente habilitados nos termos da lei, não sendo válido exame feito por quem não preencha as condições de habilitação profissional.

Sendo o comerciante obrigado a ter os livros de lei, não se pode escusar à exibição, sob a alegação de que não os possui. Se recusa, o exame pode ser efetivado nos livros do próprio autor, e os lançamentos ali vistos fazem fé plena, mesmo a seu favor, ressalvadas somente as provas em contrário mostradas pelo réu.

A exibição pode atingir também livros pertencentes a terceiros, desde que evidenciado o interesse comum neles, de quem a pede e a sua necessidade para prova do alegado. Em tal caso, o terceiro tem o dever legal de exibi-los, também se podendo deferir que neles se processem exames periciais.

O Supremo Tribunal Federal possui dois verbetes sobre o tema: nº 260 – O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes; e nº 390 – A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

A exibição dos livros comerciais pode ser pedida pelos representantes do fisco e pode mesmo ser feito exame pericial neles.

Vide: Exame de livros. Livros comerciais.