ação de exibição

ação de exibição

A ação de exibição pode constituir-se na exibição de documento ou de coisa.

Ela se intenta para que seja determinado que alguém exiba ou traga a juízo documento ou coisa, que se acha em seu poder.

Dessa forma, a ação de exibição, tanto pode ser pedida preliminarmente, como dentro da própria ação principal. E neste caso se processará como incidente probatório, em oportunidade que o juiz determinará.

Quando a exibição se refere a coisa, denomina-se de ação ad exhibendum. E quando se refere a documento: ação de edendo, gerúndio do latim edere, ‘publicar, emitir, produzir’.

Quando a ação é requerida como preparatória ou preliminar, deve ser processada perante juiz competente para conhecer da ação principal. Quando no curso da ação principal, ela é requerida ao próprio juiz da causa.

O requerente deve mostrar no pedido a justificativa de seu interesse na exibição, sob alegação de que no documento ou na coisa se encontram elementos indispensáveis à evidência de seu direito.

O pedido de exibição, pois, pode ser feito na própria petição ou contestação, como pode ser feito antes da ação ou depois desta proposta. Somente para cada um dos casos seu processo se torna diferente. Antes ou depois de proposta, a ação será processada em autos apartados. Se dentro da ação, isto é, pedida na inicial ou na contestação, será promovida nos autos da própria ação. Quer isso dizer que ou será promovida como processo acessório, preventivo ou preparatório, ou como parte integrante da ação principal.

O pedido de exibição pode ser intentado não somente contra as partes litigantes, como contra terceiro, em poder de quem se ache a coisa ou o documento.

Além das hipóteses previstas no art. 363, I a V, do CPC/1973, e no art. 404, I a V, do CPC/2015, a parte ou o terceiro, a quem se pede a exibição, pode escusar-se, desde que prove:

a) não estar o documento em seu poder;

b) não ter o documento mencionado existência; e, se tem, desconhece.

Claro está que, se o documento não existe, ou se existe não está em poder daquele de quem se exige a exibição, evidencia-se a impossibilidade material para a satisfação do pedido.

Mas, semelhante contradita não basta ser feita. É preciso ser provada, para que se exima o réu do dever de exibir o documento, sem que, contra ele, se crie a presunção da verdade alegada pelo requerente quanto ao que se contém no documento. O fundamento para a exibição da coisa não se afasta daquele que se exige para a exibição do documento: ele se calca no dever legal de detentor da coisa, por se encontrar esta ligada ao interesse do requerente, em trazê-la a juízo conforme o pedido.

A ação de exibição da coisa se faz indispensável para que se peça a restituição de coisas misturadas ou ajuntadas ou para a escolha da coisa, por aquele a quem couber, por direito de opção, a sua escolha. O legatário, a quem se deu o direito de escolher o legado, consistente em coisa determinada pelo gênero ou espécie, pode usá-la para promover a escolha, que lhe cabe.

Também a ação de exibição é cabível para que se promova a verificação em livros e papéis comerciais, a fim de que examinem lançamentos de contabilidade de interesse do requerente e para fundamento da ação proposta ou a ser iniciada.

Vide: Ação de exibição de livros comerciais.

Em Direito Penal, a ação preliminar de exibição pode ser intentada por pessoa que se julgue ofendida por artigo ou notícia inserta em jornal, para promover a responsabilidade criminal do autor da publicação, pedindo, antes que intente a queixa-crime ou ação penal, a exibição do autógrafo, que evidenciará a autoria e fixará a responsabilidade criminal e direta do seu autor.