ação de estado e de capacidade

ação de estado e de capacidade

As ações de estado e de capacidade são aquelas que tendem a estabelecer ou modificar o estado ou a capacidade de uma pessoa.

São ações personalíssimas, e, entre outras, podem ser anotadas as ações:

a) de investigação da paternidade ou da maternidade;

b) de separação;

c) de anulação de casamento ou de sua nulidade;

d) de revogação da adoção;

e) de interdição e seu levantamento.

Estas ações se dizem ações inestimáveis, porque nelas não há, verdadeiramente, um valor econômico real.

Por essa razão, o Cód. de Proc. Civil sempre as considera como de competência ou alçada dos juízes, que tenham garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.

Quer isto dizer que o valor empírico dado à causa, para efeito de exigência fiscal, não tem qualquer influência para a determinação da competência, sempre deferida ao juiz nas condições acima mencionadas. A competência ratione valori não tem eficácia em relação a semelhantes ações.

E, precisamente porque não influa o valor que se lhe der para efeito do pagamento da taxa judicial, e, precisamente por não possuir um valor patrimonial próprio, que lhe afete a situação processual relativa à competência, se diz que são inestimáveis, o que significa ou vale dizer que não têm valor determinado por benefício patrimonial.

Em razão disso, a competência nas ações de estado e de capacidade se funda na ratione materiæ, desde que a lei (Cód. de Proc. Civil de 1973, art. 92, sem correspondente no CPC/2015) a determina sem levar em conta o valor que se lhe der para satisfação da exigência fiscal da taxa judiciária.

Vide: Ação inestimável. Ação prejudicial.