ação de divisão
ação de divisão
A ação de divisão tem raízes no direito assegurado a qualquer condômino no sentido de exigir, a todo o tempo, a divisão da coisa comum. Chamam-na também de ação communi dividundo.
Sua função primordial é, assim, a de atribuir a cada condômino ou coproprietário do imóvel, de modo inconfundível, o quinhão que lhe cabe na mesma propriedade.
É ação simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Entretanto, esta poderá ser julgada preliminarmente no mesmo processo. Não obstante a sentença que a julgue, quando não firme o jus in re, reconhece os direitos preexistentes entre os condôminos.
Desse modo, nesta ação se podem perfeitamente regular todas as questões suscitadas entre os condôminos, questões estas resultantes do próprio estado de indivisão, desde que debatidas e com anuência de umas e outras partes possam ser consideradas na fase contenciosa do processo.
Quando na divisão se trate de questões dominiais entre os condôminos, necessária a presença das mulheres deles, se casados.
Convém acentuar que a ação de divisão não se faz geral ou de todo prédio indiviso. Para que ela proceda, preliminarmente, indispensável a evidência de que a propriedade é divisível por sua natureza. E assim se entende a propriedade que suporte uma partilha entre seus diversos proprietários, sem prejuízo de sua situação ou que não se mostre praticamente impartilhável.
O CPC/1973 tratava especialmente dela nos arts. 967 e seguintes. Esta matéria está disposta nos arts. 588 e seguintes do CPC/2015.
A ação de divisão pode vir cumulada com a ação de demarcação. Toma, então, o nome de ação de divisão e de demarcação.