ação de desforço pessoal

ação de desforço pessoal

Representa o ato de defesa pessoal empreendido pelo possuidor, que se vê turbado ou esbulhado em sua posse, obtendo, assim, a manutenção ou a reintegração, por autoridade própria.

Pratica ação de desforço a pessoa que, sem aguardar ou pedir qualquer remédio judicial, impede que se lhe perturbe a posse, ou, em legítima defesa de sua posse, arranca as cercas que foram construídas dentro de sua propriedade ou a invadindo. Mas, semelhante desforço, que se justifica no mesmo caso em que se justificaria a legítima defesa, tem que ser imediato, e, se no esbulho, deve ser praticado pelo possuidor esbulhado, no sentido de que recupere a posse tão logo o esbulho ocorra.

No entanto, não se livra o possuidor que se desforça em indenizar o esbulhador do prejuízo que lhe causou.

A posse desforçada incontinenti entende-se como jamais tendo sido esbulhada.

No entanto, este direito do possuidor, que se permite usar em legítima defesa à sua posse, não pode ir além da indispensável manutenção ou restituição da posse [Cód. Civil/2002, art. 1.210, § 1º (art. 502, no Cód. Civil/1916)]

Vide: Ação de manutenção de posse. Ação de reintegração de posse. Desforço. (ngc)