ação de depósito

ação de depósito

É a ação intentada contra o depositário da coisa, em face do documento de depósito por ele assinado, de que resulta a sua responsabilidade quanto à custódia da mesma, sua conservação e restituição.

Esse direito que, em face da lei, tanto se impõe contra o depositário como contra quem que lhe seja por lei equiparada, compete não somente ao depositante como à pessoa com direito ao depósito.

Intentada a ação, cabe ao depositário restituir a coisa, acompanhada de todos os seus frutos e acrescidos, não lhe sendo lícito, para furtar-se à restituição, alegar que a coisa não pertence ao autor ou opor compensação, salvo se se fundar em outro depósito, se sobre ele pender execução notificada ao depositário, ou se ainda tiver a opor motivo razoável de suspeita ou pagamento de despesa ou de gratificação ajustada. São os princípios que decorrem da lei civil, Cód. Civil/2002, arts. 627, 629, 638 e 644, (arts. 1.265, parág. único, 1.266, 1.268, 1.273 e 1.279, do Cód. Civil/1916).

A ação de depósito, por seu caráter pessoal, não pode ser intentada contra os sucessores do depositário.

É princípio que nos vem do Regulamento nº 737 e geralmente admitido. Cabe, no entanto, aos herdeiros do depositário promover a sua restituição. E se de boa- fé venderem a coisa depositada, são obrigados a restituir ao comprador o preço recebido, desde que se assegura ao depositante o direito de reivindicar a coisa.

A ação de depósito somente é intentada contra pessoa física, que se tenha constituído em depositário.

Na petição, o autor não somente pedirá a restituição da coisa, como pedirá que se comine a pena de prisão ao depositário, que não a restituir no prazo regulamentar de 24 horas.

Do mesmo modo, não se admitirá pedido que não venha desde logo fundado em documento representativo do título de depósito. Este deve estar revestido de todas as formalidades legais, inclusive descrição do objeto ou coisa depositada com todos os seus sinais de identificação e assinatura do depositário e duas testemunhas. Sem a prova deste documento, e a evidência do caráter de depósito dado ao ato que ele objetiva, do qual resulte a responsabilidade de depositário de quem o firmou, neste sentido, não procede a ação.

A ação de depósito é preparatória para as ações de excussão de penhor.

O pedido está sujeito a contestação. Mas ela não se efetiva sem o depósito prévio da coisa. E, na sua falta, o equivalente em dinheiro.

Várias as razões que poderão justificar a contestação:

a) falsidade do título;

b) extinção da obrigação;

c) perda ou perecimento da coisa por caso fortuito ou força maior;

d) embargo judicial do objeto depositado ou pendência de execução notificada ao depositário;

e) recolhimento da coisa a depósito público, por suspeita de furto ou roubo, ou por não ter sido possível guardá-la e o depositante não ter querido recebê- la;

f) substituição da coisa em caso de perda;

g) compensação fundada em outro depósito ou em pagamento de dívida que proceda do título de depósito;

h) retenção para pagamento de despesas úteis e necessárias, feitas com o depósito ou por causa do prejuízo que dele adveio;

i) quaisquer outros motivos razoáveis e justificativos da retenção ou não entrega da coisa.

No pedido deve vir o valor estimado da coisa, se no título que prova o depósito não se tiver feito a estimativa. (ngc)

De acordo com o CPC/2015, em seu art. 311, III, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.