ação de damno infecto
ação de damno infecto
É a proteção ou remédio jurídico intentado por uma pessoa, quando se sente ameaçada por outrem, que lhe quer tomar ou ocupar as suas coisas ou ofender seus direitos.
São, assim, seus requisitos:
a) prova da posse, por parte do autor, da coisa ameaçada;
b) temor, justo e fundado, de que se ache sob a iminência de um sério perigo.
A existência do perigo e a evidência de ser iminente não devem ser simplesmente alegadas pelo requerente. Devem ser também mostradas pela prova material, que se faz mister.
E a gravidade do perigo deve ser entendida não só no sentido da irreparabilidade mas sim da importância do mal receado.
A iminência mostra o perigo presente, atual, palpável, prestes a efetivar- se, pouco importando que seja previsto ou imprevisto.
A ação consiste em pedir ao interessado que, para ser assegurado em seu sossego ou para ser garantida a sua propriedade, ou aos moradores dela, preste o ameaçante a caução de damno infecto ou caução no dano receado, que servirá de garantia à obrigação da reparação do dano, quando ocorrente, desde que lhe seja juridicamente imputável e tão logo se liquide, o que será feito na devida oportunidade, o quantum da indenização. A estimação da caução pedida deve ser deferida por perito nomeado pelo juiz, se este não julgar satisfatória a soma indicada pelo autor, no seu pedido de caução ao dano iminente.