ação de consignação em pagamento
ação de consignação em pagamento
Também se dá a essa ação o nome de ação de depósito em pagamento. E isto sem dúvida de ser essa consignação, em verdade, um depósito judicial feito por alguém, de certa e determinada importância, a fim de que obtenha a quitação de seu credor, diante de motivos que justificam a consignação.
Dessa forma, a ação de consignação em pagamento indica o meio pelo qual o devedor, para obter a quitação de sua dívida ou obrigação, quando, sem justo motivo não a quer receber o credor, ou este não é encontrado, ou ainda quando, por ser duvidoso, não sabe a quem deva efetuar o pagamento.
É o caso do aceitante de letra de câmbio que, não sabendo quem seja o portador do título de sua obrigação, deposita o seu valor correspondente, quando esta se vence, para se libertar da obrigação, evitar os juros de mora e outras contrariedades decorrentes do inadimplemento de obrigação líquida e certa vencida.
Se comerciante, livrar-se da arguição de insolvabilidade.
A lei civil assinala os casos em que a consignação pode ocorrer:
a) se o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou a dar a quitação na devida forma;
b) se o credor não vai, nem manda, receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
c) se o credor, sendo desconhecido, estiver declarado ausente ou residir em lugar incerto e não sabido;
d) se ocorre dúvida sobre quem seja legalmente competente para receber o pagamento e dar quitação válida;
e) se pende litígio sobre o objeto do pagamento;
f) se há concurso de preferência aberto contra o credor ou se este é incapaz de receber o pagamento e dar quitação válida.
A validade do depósito ou consignação, assim, é reconhecida, quando a respeito concorram todos os requisitos relativos às pessoas, ao objeto, ao modo e tempo, sem os quais o pagamento não se fará válido.
Requerida a consignação, é o credor citado para receber o valor consignado ou impugná-lo segundo o direito que lhe assistir.
Essa matéria é regulada no CPC/1973, arts. 890 a 900, e no CPC/2015, arts. 539 a 549. Quanto à consignação, no âmbito da locação urbana, ver o art. 67 da Lei 8.245/1991.
Pode ser antecedida pelo depósito bancário, em se tratando de dívida de dinheiro.