ação de anulação
ação de anulação
É o remédio jurídico de que se utiliza alguém para anular ato jurídico, que lhe traga prejuízo ou que não tenha sido formulado segundo os princípios de direito.
Por essa forma, a ação de anulação tem sempre o objetivo de anular atos jurídicos que não se tenham composto consoante as regras de direito ou que foram praticados em contravenção a obrigações contraídas.
Basta que o ato se mostre fundado em vício ou defeito para que seja passível de anulação.
Os atos são anuláveis quando o consentimento em que se fundaram emanou de erro substancial.
O dolo, a coação, a simulação, a fraude contra credores, a incapacidade relativa do agente, são elementos que fundamentam legalmente a ação de anulação do ato ou contrato jurídico.
Nesta ação, o requerente mostrará, consoante preceito assinalado em lei, as razões de anulabilidade do ato ou do contrato. E como pretende torná-lo inexistente, retirando toda sua eficácia jurídica, deve não somente fazer citar as partes que tenham contribuído para a sua formação, como todas as pessoas que tenham interesse nele. E se a anulação pretendida versar sobre bens imóveis, na citação devem ser incluídas as mulheres dos contratantes, agentes ou interessados, que forem casados.
A ação de anulação, em verdade, nem sempre é promovida sob esta genérica denominação. Ela toma o nome próprio ou do direito defendido. E assim aparecerá com os nomes de: ação de anulação de casamento; ação de anulação de marca ou de patente; ação de anulação de legado; ação de anulação de testamento; ação de anulação de partilha etc.
Por vezes, os próprios terceiros, pessoas que não intervieram no ato ou contrato, podem vir demandar a sua anulação, desde que se mostrem lesados pela sua prática ou execução, feita em simulação ou com intuito doloso de prejudicá-los.
É assim o que ocorre com a anulação dos atos praticados pelos devedores, em fraude de execução ou em fraude contra os credores, dando a estes o direito de ir demandar sua anulação ou revogação. A ação pauliana revela uma dessas revogações por parte do credor prejudicado, por ato praticado em fraude de seus direitos.
E neste particular, a ratificação do ato ou contrato anulável, feito entre as partes, embora o valide entre eles, não tem a eficácia de privar o terceiro prejudicado de usar da ação que ressalve ou garanta o seu direito.
A parte interessada na anulação do ato que lhe é prejudicial pode vir com o pedido de sua anulação, ou reclamar a indenização por perdas e danos,
quando o motivo se funda em dolo praticado pela outra parte, ou mesmo de terceiro, se esta o sabia [Cód. Civil/2002, arts. 148 a 150 (arts. 95 a 97 no Cód. Civil/1916)].
Somente depois que a anulação, pedida na petição inicial da ação, é decretada, passa a surtir seus efeitos legais.
Por essa forma, nenhuma delas se pronuncia de ofício, devendo, em tal caso, as pessoas que têm legítimo interesse em sua anulação promover a demanda própria.
Como se pode perfeitamente atentar, a ação de anulação mostra-se diferente da ação de nulidade.
Esta se impõe quando o ato é nulo, ao passo que a de anulação se funda na anulabilidade do ato.
A distinção, assim, das duas ações está na mesma igualdade da distinção entre ato nulo e ato anulável.
Se o ato é anulável, a ação é de anulação.
Se o ato é nulo, a ação é de nulidade.
Anulado o ato serão as partes restituídas ao estado anterior. E se tal não é possível serão indenizadas com o equivalente [Cód. Civil/2002, art. 182 (art. 158, no Cód. Civil/1916)].
Em tal caso o pedido de anulação já pode ser alternado com o de indenização.
Será o caso de pedidos alternativos.
E, nesta situação, o pedido de anulação será orientado no sentido de ser desfeito o que era feito, e, tal não sendo possível, resolver-se-á em reparação de perdas e danos.
Vide: Ação rescisória.
Exemplificativamente, damos aqui alguns dos casos de ações de anulação:
Ação de anulação da doação. É direito próprio da mulher casada o de anular as doações que tenham sido feitas por seu marido, sem o seu consentimento, refiram-se a móveis ou imóveis.
Também se mostram anuláveis as doações que excederem o valor dos bens que o doador poderia dispor em testamento, bem assim as que são feitas pelo cônjuge adúltero a seu cúmplice.
Nestes casos, não somente ao cônjuge prejudicado cabe demandar sua anulação (revogação), como aos demais herdeiros do doador.
Vide: Doação.
Ação de anulação da fiança. É a ação de que se pode utilizar a mulher casada ou seus herdeiros, para anular a fiança dada pelo marido ou fiador [Cód. Civil/2002, art. 1.650 (arts. 235 e 239, do Cód. Civil/1916)].
Vide: Fiança.
Ação de anulação da letra de câmbio ou ação de anulação de título cambiário. É a ação de que se pode utilizar o proprietário de letra de câmbio ou nota promissória, extraviada ou destruída, a fim de que torne de nenhuma eficácia a exigibilidade de semelhante título, ao mesmo tempo que lhe dá o direito de exigir do responsável ou corresponsável por ela o pagamento da importância que representa, independentemente da apresentação do título originário.
Semelhante ação compete ao portador da duplicata mercantil.
No caso de extravio, pode a ação ser intentada nos moldes da que o CPC/1973, arts. 907 e seguintes, prescreve para a recuperação dos títulos perdidos, diante de cuja ação se decretará a caducidade deles. O art. 907 do CPC/1973 não encontra correspondente no CPC/2015.
Na petição, para fundamento do pedido, deve o requerimento bem identificar o título, com a menção de todos os seus caracteres legais, para que bem se determine a sua caducidade e substituição por outro, se for o caso.
Vide: Ação de recuperação de títulos. Letra de câmbio. Nota promissória.
Ação de anulação de casamento. Inquinado de anulabilidade, o casamento pode ser desfeito, utilizando-se o interessado, e com autoridade legítima para fazê-lo, da ação de anulação.
A ação de anulação de casamento, no entanto, devido à gravidade da matéria encerrada, deve sempre ter fundamento em princípio de lei, claro e inequívoco. E somente a pode intentar quem esteja positivamente autorizado por lei.
Assim, verbi gratia, se o fundamento da anulação está na falta de consentimento lícito, por incapacidade ou coação, somente o coato, o incapaz ou seus representantes legais têm autoridade para pedi-la.
Se a anulação se funda na menoridade dos cônjuges, somente podem requerê-la: o próprio cônjuge, seus representantes legais, ou seus parentes em linha reta, sejam consanguíneos ou afins, ou colaterais, em segundo grau.
Se a anulação decorre de erro essencial contra a pessoa somente o outro cônjuge pode propô-la. Antes que se proponha a ação, preliminarmente se deve pedir a separação de corpos.
Vide: Casamento.
Ação de anulação de marca. A ação de nulidade da marca é o direito de que dispõe todo aquele que se julgue prejudicado com registro de marca idêntica ou semelhante à marca de seu uso, feito por outrem. Neste particular, a anulação se difere da nulidade que mostra sempre o registro de marca feito em contravenção ou transgressão às leis, que autorizam seu registro, ao passo que a anulação mostra o pedido de revogação de seu registro diante de prejuízo causado a outrem, com legítimo interesse para opor-se a este registro.
Vide: Marca de indústria. Nome comercial.
Ação de anulação de partilha. É o meio de que se pode utilizar o herdeiro ou alguém que tenha legítimo interesse em alterá-la ou modificá-la, de vir pedir a anulação da partilha que se mostre feita com vícios e defeitos, que a invalidam.
Por princípio já afirmado, a anulabilidade da partilha, ou sua anulação, depois de feita e julgada, somente se permitirá diante da evidência de vícios e defeitos que a invalidem, tal como invalidariam qualquer ato jurídico [Cod. Civil/2002, art. 2.023 (art. 1.801, no Cód. Civil/1916)].
Vide: Partilha.
Ação de anulação do testamento. É a ação pela qual vem alguém pleitear a anulação do testamento que não satisfez requisitos indispensáveis, assinalados em lei, sejam os referentes às solenidades essenciais ou vícios intrínsecos.
Decretada a anulação, desfazem-se todas as cláusulas testamentárias, abrindo- se normalmente a sucessão e se procedendo ao inventário, nos termos regulares da lei. (ngc)