ação da soberania

ação da soberania

Manifestação da vontade de uma Nação, politicamente organizada, quando exercita as atribuições soberanas para a escolha de regime, em que deseja fundar sua organização política, ou para a determinação de pessoas que devem integrar os órgãos de sua administração pública, pelos quais, permanente ou temporariamente, exterioriza a sua vontade e o seu poder soberano.

Embora a ação soberana de um Estado possa manifestar-se no duplo sentido de interno e externo, a soberania é sempre una e indivisível. Pela unidade se tem a ideia de que a soberania não pode estar subordinada a poder que não decorra dela própria. E pela indivisibilidade decorre o princípio de que o poder de governo, em que ela repousa, pertence exclusivamente ao Estado, embora sua manifestação se exercite através dos órgãos soberanos que por ela própria se constituíram: estes são seus poderes, por meio dos quais atua a vontade do Estado na execução de seus fins e na prática de atos indispensáveis à manutenção da ordem jurídica interna e externa. É por ação de sua soberania que o Estado fixa a sua Constituição, mediante a qual se estabelecem os princípios normativos das relações entre governantes e governados, compreendendo, desse modo, o complexo de regras e normas que determinam a estrutura dos poderes públicos, assinalando seus modos de funcionamento e assegurando as regras de ação dos indivíduos. Vide: Soberania.