ação contrária
ação contrária
A ação se diz contrária, em distinção da direta, quando a lei concede à pessoa que contraiu uma obrigação em nome de outrem, a fim de obter deste o reembolso das importâncias despendidas na execução deste mesmo contrato ou incumbência. É a ação do mandatário e do comissário para haver do mandante ou do comitente o pagamento dos adiantamentos feitos em utilidade ou para efetividade dos atos que praticaram a seu mando.
Também é ação do gestor de negócios (negotiorum gestorum), em que a pessoa que administrou negócios de outrem intenta contra este a competente ação para haver o reembolso das despesas úteis e necessárias que tenha feito para a realização desta administração.
Por essa forma também se denomina de ação de negotiorum gestorum ou de gestão de negócios. Não se confunde com a ação indireta ou oblíqua, que tem sentido completamente diverso, pois que esta é a do credor que intenta sub-rogar-se nos direitos ou ações do devedor, para ressalva de seus próprios direitos.
A ação contrária pode vir objetivada na ação de tomada de contas ou ser cumulada com a de prestação de contas, quando o mandante ou comitente vem pedir contas de seu dominus negotii, o autor da ação.
Estas ações são reguladas pelo CPC/1973 nos arts. 914 e seguintes.
O CPC/2015, em seus arts. 550 e seguintes, dispõe sobre a Ação de Exigir Contas, que compete àquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas.
Vide: Ação de prestação de contas. Ação de tomada de contas.