ação confessória

ação confessória

Provado o domínio sobre o imóvel, é a ação própria para a defesa de um direito de servidão ou usufruto. É ação real. Tem,

assim, o precípuo objetivo de conservar direito real ou pessoal adquirido em propriedade alheia. E o termo que a qualifica confessória já bem indica que por ela se pretende que o adversário reconheça ou confesse o direito avocado.

Por essa forma, mostra-se ação oposta à negatória. Tem firmado jurisprudência que deve o autor, para intentá-la, provar seu domínio sobre a coisa pretendida, e de que foi privado, seja na servidão ou no usufruto.

A confessória é ação que também compete ao enfiteuta, a fim de que se façam valer as servidões ativas do prédio enfitêutico, dela não se privando senhorio direto.