ação cautelar
ação cautelar
O Código de Processo Civil de 1973 a denominava de medida cautelar, capitulando-a entre os processos acessórios (ação acessória).
Sob o título genérico de medidas cautelares, o Código as especificava em preparatórias e preventivas, sendo a designação reveladora da oportunidade em que a medida se pede ou se impõe: se antes da ação principal, era preparatória; se no correr da ação principal, era preventiva.
A ação cautelar, medida cautelar ou processo da medida cautelar vinha durante a lide pedida por uma das partes para acautelar interesses ou para evitar que a parte, em face de atos do litigante contrário, pudesse ser prejudicada em seus direitos. A ação cautelar, como medida acauteladora, tendia a impedir que embaraço ou ato violento da parte contrária, praticado contra direito ou contra a própria pessoa, viesse a realizar-se.
O Cód. de Processo Civil de 1973 assinalava quais as medidas que podiam ser requeridas acessoriamente no correr da lide para segurança e estabilidade do direito ou da pessoa que as pede.
O CPC/2015 deixou de prever as medidas cautelares nominadas para dispor sobre a tutela provisória e tutela de urgência. Para sua concessão, basta a demonstração do fumus e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional.
Vide: Medida cautelar. Processo acessório.