ação cambial

ação cambial

É a ação própria para a cobrança executiva dos títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória ou duplicata.

É uma ação executiva, por isso também se conhece vulgarmente pelos nomes de executivo cambial ou executivo cambiário.

O art. 585, I, do CPC/1973 e o art. 784, I, do CPC/2015 a incluem entre as ações executivas.

A ação cambial pode ser promovida pelo proprietário do título, não somente contra seu principal devedor (aceitante da letra, emitente da promissória ou reconhecente da duplicata), mas contra seus corresponsáveis (endossantes e avalistas).

A ação cambial somente pode ser formulada com a apresentação do título regularmente exigível, em que se funda a imposição do pagamento da obrigação, desde que vencida e não prescrita.

Dessa maneira, a ação cambial implica, sob pena de nulidade:

a) a exibição do título, diante do qual se funda o pedido inicial, não o substituindo o simples instrumento de protesto;

b) em se ter o título vencido sem que os seus responsáveis ou corresponsáveis hajam promovido legalmente o seu pagamento.

A ação cambial não somente cabe ao credor cambiário, como a seus herdeiros, cessionários e sub-rogados.

E responde pela ação cambial todo aquele que esteja vinculado ao título, seja por saque, endosso ou aval, bem assim seus herdeiros e sucessores, o cônjuge devedor meeiro, o sócio e o espólio do devedor.