ação

ação

O vocábulo ação tem, na linguagem jurídica, significados diferentes, consoante é aplicado em matéria comercial, para representar a cota ou capital de uma pessoa numa sociedade comercial, designando também o título representativo desse capital, ou, em matéria processual, a faculdade que cabe ao titular de um direito em vir pleiteá-lo em juízo.

Em sentido comercial, pois, ação representa a parte que uma pessoa tem nas sociedades ditas de capital, nas quais é esse mesmo capital fracionado em porções iguais, representativas dessa parcela de capital.

A ação é, assim, a fração desse capital, cuja posse dá o direito de intervir na sociedade, receber os proventos concedidos (dividendos).

O título representativo desse capital emitido a seus sócios (acionistas) pelas sociedades anônimas, em comandita por ações ou sociedades cooperativas, isto é, a ação, se diz ou nominativa, ao portador, ou endossável, segundo a maneira por que se promove a sua transferência ou cessão de um a outro possuidor.

Nominativas ou nominais são as ações que trazem inscritas no seu teor o nome de seu proprietário, e que somente podem ser cedidas ou transferidas por meio de termo lavrado no livro próprio ou Registro de Transferências, existente no escritório da sociedade e assinado pelo proprietário (cedente) e pelo adquirente comprador (cessionário).

A Lei nº 6.404, de 15.12.76, instituiu, no seu art. 31, § 2º, que a transferência das ações nominativas, em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação, ou outro ato judicial, somente se fará mediante averbação no livro de “Registro de Ações Nominativas” (registro de transferências), em face de documento hábil, que ficará em poder da sociedade.

Ao portador, quando a sua transferência ou cessão se opera pela tradição do próprio título, independentemente de qualquer termo de transferência ou cessão. A ação em poder do portador é indicativo de que ele é seu legítimo proprietário. Endossáveis são aquelas ações cuja transferência se realiza mediante endosso (assinatura) do proprietário no título, com (endosso em preto) ou sem (endosso em branco) indicação do nome do beneficiário.

Permite a lei das sociedades anônimas a emissão de ações com cláusulas restritivas às ações nominativas, diante das quais se limita a sua circulação. Mas, em tal caso, devem os estatutos regular minuciosamente as limitações, não impedindo sua negociação e nem as sujeitando ao arbítrio da administração.

Relativamente à natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares, as ações podem ser ordinárias ou preferenciais, de gozo ou fruição. As ações ordinárias são as ações comuns, representando a fração do capital que se subordina aos riscos sociais, sem quaisquer outras vantagens que as decorrentes da própria condição que juridicamente apresentam. Além de permitir participação nos lucros da empresa, confere a seu titular o direito de voto.

As ações preferenciais, ao contrário, são as que, por disposição estatutária, gozam da prioridade na distribuição dos dividendos e no reembolso do capital com ou sem prêmio, podendo tais preferências serem conferidas, isolada, ou cumuladamente. Normalmente não dá direito a voto.

As ações de gozo, ou de fruição, substituem as outras espécies de ações (ordinárias e preferenciais) quando estas sujeitam-se à amortização (antecipação de importâncias que tocariam aos acionistas na hipótese de liquidação da sociedade).

As ações podem ser liberadas, isto é, pode a sociedade que as emitiu, segundo as regras instituídas por seus Estatutos e pelas leis, amortizá-las, para retirá-las da circulação. Mas, assim feito, não as poderá recolocar, pois isso implicaria negociação, por ela, das próprias ações, o que se impede por lei (art. 30 da LSA). A Lei das Sociedades Anônimas ou LSA é a Lei nº 6.404, de 15.12.76.

As ações de uma ou outra espécie podem ser conversíveis, isto é, podem ser modificadas as suas condições originárias por outras. Assim, ações ordinárias podem ser transformadas em preferenciais e ações nominativas, em ações ao portador.

As sociedades anônimas podem emitir títulos creditórios, denominados partes beneficiárias, os quais dão somente direito à participação nos lucros não se confundindo com as ações.

Ação. Também se denomina ação o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido.

É o princípio que se exara na lei civil: “A todo direito corresponde uma ação que o assegura.” O termo, ainda, designa o próprio processo intentado em juízo para se pedir alguma coisa, de que se julga com direito, seja o restabelecimento de uma relação jurídica violada, seja para pedir o cumprimento de uma obrigação. É a própria demanda que se confunde com o seu exercício.

Designa também o ato pelo qual o representante do Ministério Público ou o particular vai perante a Justiça pedir que se aplique a sanção legal contra o agente infrator, um preceito instituído na lei penal. É a ação penal.

Dessa forma, conforme a ação venha pedir que se aplique a lei, para garantia de um direito, ou respeito a ela, tendo por escopo a garantia de matéria de ordem civil ou penal, a ação recebe o nome em referência e será: ação cível ou ação penal.

Para o direito de ação (cível), é indispensável o concurso de várias condições:

a) existência de um direito, violado ou sob ameaça de violação;

b) legítimo interesse;

c) interesse de agir;

d) interesse econômico e jurídico;

e) qualidade para agir.

O interesse para agir tanto pode ser moral como econômico, bastando, para tanto, que haja um interesse jurídico a proteger.

As ações, conforme os interesses que defendem, tomam várias denominações.

JOÃO MONTEIRO, o insigne processualista brasileiro, classifica as ações, no seu conceito objetivo, com relação ao elemento gerador em: prejudiciais, pessoais, reais, “in rem scripta” e mistas; com relação ao resultado, em: reipersecutórias, penais e mistas; com relação ao seu conteúdo e extensão, em: móveis, imóveis, possessórias, ou petitórias, principais e acessórias, preparatórias, ou preventivas, conexas e incidentes. Em face de sua forma processual, isto é, segundo o rito seguido, elas se denominam: ordinárias, sumárias, sumaríssimas e executivas.

O CPC/1973 preconizou, segundo a forma processual, as formas de processos ordinários e especiais, nestes se incluindo as ações executivas e os processos acessórios, que se entendem preparatórios ou preventivos.

Erro ou impropriedade na denominação da ação, em face do princípio instituído pelo CPC/1973 desde que a intenção do autor haja sido articulada em forma regular, e o processo seguido haja sido o determinado na lei processual, não prejudica o direito denominado, isto é, não importa na nulidade do processo.

Ação. No sentido material, é o ato de satisfazer ou realizar o próprio direito. Ação. Também designa o sentido geral ou filosófico da atividade concreta do ser humano impelido por sua vontade e, assim, não submetido a influências externas ou compulsivas. (nnsf)