aviso prévio
aviso prévio
Indica a expressão, a ciência ou notificação que se faz à pessoa, de ato que se pretende praticar, a fim de que, legalmente, possa ser ele cumprido.
Sendo assim, torna-se ato imprescindível, visto que, sem a prova dele, não se pode exigir aquilo que o direito assegura àquele que não avisou com antecedência, pois aviso prévio se entende, precisamente, a notificação anterior, a ciência antecipada do que se pretende fazer.
Vários casos exigem o aviso prévio:
a) o do senhorio, para pedir ao locatário que desocupe o imóvel locado, encerrando a locação;
b) o do adquirente, para solicitar ao locatário que desocupe o prédio adquirido;
c) o do condômino de parede-meia, para cientificar o consorte das obras que pretende executar na parede que é comum;
d) o do proprietário que tem de entrar no prédio vizinho para executar obras em seu próprio prédio, quando para tal se torna necessária essa entrada;
e) o do empregado, quando pretende deixar o emprego, e do patrão, quando pretende despedir o empregado. E se um se retira do estabelecimento, sem este aviso prévio, ou o outro o despede de igual maneira, respondem pela omissão, que a falta de aviso representa;
f) o do contratante, em casos assinalados em contrato ou na lei, para fazer valer obrigação constante do próprio contrato, seja de prorrogação ou de rescisão.
De acordo com a Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio de que trata a lei será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Outrossim, o período de aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (pg)