avaria da mercadoria
avaria da mercadoria
Assim se entende a deterioração ou o estrago que se verifica na mercadoria adquirida pelo comprador até o momento de lhe ser entregue pelo vendedor.
As mercadorias compradas, e que cheguem com avarias, dão motivo a abatimentos, correspondentes ao justo valor dessa depreciação.
Mas, antes que possa exigir essa indenização, torna-se mister exame procedido nas mercadorias ou fazendas avariadas.
Segundo a regra estabelecida pelo Código de Proc. Civil de 1939 (art. 756), dispositivo mantido em vigor pelo art. 1.218, XI, do CPC/1973, esse exame, que o Código designa de vistoria, não se procede legalmente sem que o anteceda o protesto feito perante o transportador, ou quem legalmente o represente. Estes artigos encontram correspondência no art.
1.046, § 3º, do CPC/2015.
Mas, no caso, não se trata do vício redibitório, que possa ser arguido contra a mercadoria vendida, mas de avaria ocorrida durante o transporte.
Se o protesto não se faz em tempo regular, entende-se que a mercadoria chegou em bom estado.
Na avaria da mercadoria, que também se diz fazenda avariada, tanto se consideram as danificações advindas nelas, como as diminuições e roubos ocorridos.
E tudo se provará pela vistoria a ser feita, sem o que não terá o reclamante direito a qualquer indenização.
Seja a avaria consequente do vício redibitório, seja a avaria acontecida durante o transporte, fica o comprador autorizado a não reconhecer a duplicata que se emite contra ele, visto que há aí motivo justo para que não se reconheça a duplicata emitida.
Também se consideram avarias as perdas sofridas ou causadas às mercadorias ou fazendas conduzidas por almocreves, recoveiros, barqueiros ou por quem as transporte, antes que cheguem a seu destino,
sobre os quais recaem as responsabilidades de sua indenização, se não provierem tais acontecimentos de casos fortuitos ou de força maior.
Vide: Fazenda, Mercadoria, Mercadoria avariada.