avaria

avaria

Vocábulo de origem árabe (awâr), em sentido genérico significa todo dano, deterioração, estrago, adulteração, desgaste, ocorrido à coisa ou que atinge a coisa, em virtude do que esta diminui de valor ou se torna ineficiente sua utilização.

Essa avaria tanto pode ser natural ou acidental, como pode emanar de ato voluntário, resultando, em geral, em prejuízo para o proprietário da coisa, em razão da desvalorização causada pelo desgaste ou dano, que a atingiu.

Nesse sentido, a avaria é especialmente registrada nos transportes das mercadorias, quando se diz que as mercadorias se encontram avariadas, em oposição à assertiva de que chegaram em bom estado, quando nenhum dano, fratura, quebra, desgaste, as atingiu.

Avaria. Outrora, era o direito (tributo) devido pelo navio à aduana do porto, em que lançava ferro, ou em que ancorava, destinado à conservação do mesmo porto.

Avaria. Em sentido especial e que lhe empresta o Direito Comercial Marítimo, avaria não é somente todo dano causado ao navio ou à sua carga, durante toda a viagem, como, igualmente, toda despesa extraordinária realizada em benefício do navio ou de sua carga, ou em segurança de ambos.

Desse modo se evidencia que:

a) a avaria, em sentido vulgar, compreende, simplesmente, o dano material, realmente o estrago, a deterioração, a fratura acontecida ao navio ou à

carga, durante o curso da viagem;

b) e, em sentido especial, toda despesa extraordinária, a que se foi obrigado, em benefício, salvação ou segurança do navio e da carga, de modo a se evitarem maiores prejuízos.

E, assim, distinguem-se as avarias: 1, avarias-danos, precisamente, as que decorrem dos estragos, das deteriorações, das quebras, ou das fraturas ocorridas às coisas (carga ou navio), independentemente da vontade de alguém ou de ato voluntário;

2, avarias-despesas, consequentes dos dispêndios ou gastos imprevistos, do sacrifício ou da execução de medidas, impostos pelas contingências, indispensáveis à segurança do navio ou da carga, ou em benefício comum, os quais sempre se revelam em prejuízo não desejado e decorrente dos riscos do mar.

Em regra, as avarias-danos, atingindo o navio ou a carga, resultantes de atos involuntários, constituem as avarias simples ou particulares.

As avarias-despesas, nem sempre se firmando em danos materiais à coisa, mas em meras despesas, dizem-se avarias grossas ou comuns.

Cada uma destas espécies determina as responsabilidades dos proprietários das coisas, indicando a quem atinge o prejuízo efetivo, que se derive de sua ocorrência.

Quando se registram avarias, antes de se abrirem as escotilhas do navio, o capitão poderá exigir dos consignatários das mercadorias que prestem caução ao pagamento da avaria, a que estão obrigados no rateio da contribuição comum.

Mas essa caução ocorrerá quando a avaria se evidencia grossa ou comum. Na avaria simples, a caução não se faz necessária, visto que o dono da coisa sofrerá o prejuízo do desgaste da mesma, sem direito a exigir dos demais qualquer contribuição.

A contribuição, que se firma pelo regulamento da avaria, é própria às despesas extraordinárias ou aos prejuízos consequentes de atos ou fatos executados voluntariamente em benefício comum, da carga e do navio.

Vide: Alijamento, Arribada forçada, Regulamento da avaria, Regulamento para a avaria.