avaliação convencional
avaliação convencional
Assim se entende a avaliação que decorre do ajuste feito pelas próprias partes interessadas nela, constante do contrato em que, entre outras obrigações, fica estabelecido que se toma como justo preço da coisa, objeto do mesmo contrato, o que nele se institui.
A avaliação convencional, que tem o mérito de dispensar a avaliação contenciosa ou judicial, quando, por disposição de lei, deva ser promovida, não é admitida em caráter irretratável. Quer isto dizer que, se modificações posteriores alterarem o preço da coisa, pode ser intentada nova avaliação para anular os efeitos da que se convencionou, mesmo que uma das partes não queira consentir nisso.
A avaliação convencional é de hábito nos contratos de mútuo com garantia hipotecária ou pignoratícia, onde os bens dados em hipoteca, ou em penhor, já são preventivamente avaliados pelas partes, segundo faculdade da lei civil [Cód. Civil/2002, art. 1.484 (art. 818 do Cód. Civil/1916)]. (ngc)