aval
aval
É vocábulo que se tem como originado do francês valoir (valer, ter mérito), e tido como abreviação de à valoir (à conta).
Seu uso mais se restringe à terminologia do Direito Comercial, para significar a garantia que é dada por terceiro, estranho ao título (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação cambial, isto é, fica vinculado solidariamente ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar a importância que nele se contém, quando não a pague o devedor, que é por ele garantido.
O aval forma no título de crédito avalizado uma obrigação autônoma, ficando a pessoa que o dá (avalista) equiparada àquela que recebe sua garantia.
E assim se diz que o aval foi dado à pessoa, junto de cuja assinatura se apõe a assinatura do avalista.
Desse modo, no título cambial ou de crédito, o aval pode ser dado a qualquer das pessoas, originariamente participantes de sua elaboração (formação do contrato) ou a outra que venha depois (endossante).
O aval, em tal forma, diz-se dado àquela pessoa, em cujo favor a garantia ocorreu.
Embora o aval tenha profunda semelhança e afinidade com a fiança, que também se indica e representa garantia oferecida por terceiros a contratos, onde existem obrigações de pagar, o aval com ele não se confunde, porque vale por si mesmo, como garantia solidária à obrigação, a que adere.
Reconhece-se a existência do aval, ou pela declaração que antecede a assinatura da pessoa que a dá, por aval; ou porque a assinatura dele apareça no título, sem que haja motivos legais para isso, desde que não participa do contrato, mesmo que não tenha posto a mencionada declaração. Nestes casos, o aval se diz pleno (quando traz a declaração antes da assinatura), ou em branco (se se mostra simplesmente pela assinatura).
O aval pleno também se diz em preto.
Poderá o aval ser explicativo, mencionando o avalista que o dá: por aval ao aceitante, por aval ao sacador ou por aval ao endossante. E, igualmente, o aval pode ser entendido somente em relação à obrigação que compete a um dos coobrigados do título, como pode ser entendido como garantia dada ao pagamento do título, e, em tal caso, se mostra aval amplo para todo adimplemento de obrigação. Assim será também o aval dado ao sacado ou aceitante, em que ele representa a garantia integral ao pagamento do título, no caso em que não o pague o devedor principal.
O aval pode ser inscrito em qualquer parte do título, seja no seu verso ou anverso.
Se o aval se registra no anverso do título, ele se entende aval do sacador, quando a assinatura do avalista vem próximo ou junto à assinatura daquele, ou do sacado ou aceitante, se junto à assinatura deste, ou do lugar que é destinado ao aceite.
Quando o aval é dado no verso do título, antes que ali ocorra qualquer endosso para a transferência do título, claro se mostra que o aval é dado para o aceitante e sacador.
Quando ele vem depois do endosso, desde que não se confunda com este, figurando o avalista, então, como endossante, pela regra se mostra que o aval é dado ao endossante cuja assinatura figura acima da sua.
E, para diferençar o endosso do aval, basta ver que o endosso sempre transfere a propriedade do título, ao passo que o aval se mostra simplesmente uma garantia. Se a assinatura aposta no verso do título não vem exercer a função de transferência ou cessão, dele, representa aval.
O aval tem que ser dado no próprio título, onde sua função de garantia vai ter efeitos. Se é prestado em outro documento que não o título cambiário, deixa de representar uma obrigação cambial para o avalista, pois que, conforme é princípio assentado, somente se considera como obrigação escrita no título cambiário o que nele se contém.