autor

autor

Derivado de auctor, de augere (conduzir, gerar), embora tenha o vocábulo várias aplicações, todas elas se expressam na terminologia jurídica, nesse sentido de: o que produz, gera, inventa etc.

Autor. Assim, no sentido de pai, emprega-se para designar a pessoa de quem alguém teve origem ou descende.

Com sentido análogo, designa o inventor ou produtor de alguma coisa, de uma obra artística, científica ou literária. E nesta acepção se lhe reservam os direitos de uso e gozo da obra por ele criada ou inventada.

Vide: Direito altoral.

Autor. Na linguagem forense, autor é todo aquele que intenta ação ou demanda em juízo contra quem se julga com o direito para exigir que cumpra a obrigação ou respeite o direito que lhe pertence.

Autor. Na terminologia criminal, é o agente do crime ou da contravenção.

E assim se entende toda pessoa que tenha diretamente planejado e executado o crime, como a que, tendo resolvido a sua execução,

provoque ou determine que outros o executem, por meio de dádiva, paga, promessa, mandato, ameaça ou constrangimento, abuso, influência hierárquica ou de obediência, ou ainda a que, diretamente, durante a execução do crime, preste auxílio, sem o qual o crime não se teria cometido, ou a que executou o crime por outrem resolvido ou arquitetado.

Desse modo, o autor do crime se distingue:

a) autor intelectual, aquele que foi o seu idealizador ou instigador;

b) autor material ou físico, aquele que executou o crime por ele mesmo engendrado ou por outro resolvido e por ele executado;

c) autor intelectual e físico, aquele que engendrou e executou o crime

diretamente;

d) auxiliar necessário, quando, sendo autor, prestou indispensável concurso, sem o qual o crime não se teria cometido.

Desse modo, autor do crime será sempre a pessoa que lhe tenha dado causa, que é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Vide: Cumplicidade, Favorecimento, Coautor.