auto de penhora

auto de penhora

Designação dada ao termo processual que consubstancia o ato da penhora, nele se descrevendo todas as diligências promovidas para realizá-la e se anotando, com as necessárias indicações, todos os bens apreendidos.

O auto é assinado por um dos oficiais de justiça encarregado da penhora, a quem se distribuiu o mandado do juiz, devendo conter os nomes de credor, devedor, data, lugar, descrição dos bens penhorados, nomeação do depositário, assinatura dos oficiais de Justiça, do depositário e das testemunhas. O CPC/1973, art. 665, e CPC/2015, art. 838, dão a indicação de seus requisitos.

Quando a penhora não se realiza toda no mesmo dia o auto que se lhe segue diz- se auto em continuação da penhora.

O auto de penhora se constitui peça relevante, e por isso essencial na execução.