auto

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Por sua origem (do grego autos, significando próprio, por si mesmo, autônomo), em sentido genérico, possui o conceito de tudo o que pode se mostrar por si mesmo, independentemente de outro elemento, por ter vida própria ou por se encontrar comprovado por si mesmo. É assim um ato independente.

Auto. Na terminologia jurídica, em acepção genérica, significa toda solenidade, ou ação pública, executada ou promovida com o intuito de se cumprir um imperativo legal, ou ordem emanada de autoridade constituída.

E assim se dizia auto de fé, para a solenidade da sentença do tribunal da Inquisição e de sua execução; auto de aclamação dos Reis, para a solenidade que os reconhecia como soberanos legítimos.

Auto. Mas, em acepção mais estrita, notadamente na linguagem forense, indica todo termo ou toda narração circunstanciada de qualquer diligência judicial ou administrativa, escrita por tabelião ou escrivão, e por estes autenticada, mostrando-se, assim, as várias peças ou assentos de um processo, lavrados para prova, registro ou evidência de uma ocorrência.

No plural, autos designa todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição, documentos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença etc.

Auto. É expressão simplificada com que se designa o automóvel.