ausência

ausência

Segundo sua própria derivação, do latim absentia (apartamento, afastamento), tem o sentido genérico de mostrar o fato ou a circunstância de não se encontrar a pessoa ou coisa em determinado local.

E, neste sentido, também se diz ausência o não comparecimento de alguém a determinada reunião, para que fora convocado, ou a que era obrigado a comparecer.

Nos processos judiciais, a ausência das partes se caracteriza, assim, pelo seu não comparecimento aos atos processuais para que foram notificadas, citadas ou intimadas, sendo que, em certos casos, é fato que lhe traz sanções penais, seja porque se considera revel ou contumaz, seja porque perca o direito de praticar o ato que, então, poderia praticar, se presente à audiência ou ao ato.

Nas audiências judiciais, a presença do juiz é sempre fato relevante, de modo que, por sua ausência, não se efetiva a sessão.

Neste particular, a ausência se mostra relevante para impedir a realização do ato, ou se mostra punitiva em relação ao faltoso.

E assim é no caso do depositário ou do escrivão, quando não comparece à arrematação e esta se deixa de realizar por sua culpa.

Ausência. Mas, em sentido mais estrito, a palavra designa a circunstância de alguém se haver afastado de seu domicílio habitual sem deixar representante ou sem dar notícia de seu paradeiro. Assim, não se trata de impedimento ou de ausência eventual pela qual a pessoa deixa de comparecer à reunião ou deixa de participar do ato.

Trata-se de um desaparecimento sem notícias, de modo a provocar, por parte dos parentes ou autoridades locais, providências atinentes a zelar pelos interesses do desaparecido (ausente). É ausência em lugar incerto.

E daí, bem se vê, como a figura difere da ausência em local certo, pela falta de presença, mas, sabendo-se de seu paradeiro; pois que a ausência em lugar incerto indica o afastamento da pessoa de seu domicílio sem ter deixado indicações do local para onde se transportou ou sem dar notícia do local em que se encontra.

Nesse aspecto, a ausência traz a incerteza quanto à existência da pessoa. E por essa razão provoca da lei providências no sentido de defenderem-se os próprios interesses do ausente.

Para que a ausência possa surtir os efeitos legais é necessário que seja declarada judicialmente (declaração de ausência). E esta declaração (sentença) deve ser regularmente inscrita para que produza os efeitos de direito. Com a declaração, é nomeado um curador, que será o administrador dos bens do ausente.

O período da ausência termina com o retorno do ausente, ou com a presunção da sua morte. E, neste caso, se abre a sucessão provisória.

Ausência. Em certos atos jurídicos também se usa do vocábulo para indicar que, na ausência de uma das pessoas nele indicadas, seja qual for o motivo, o desaparecimento sem notícias, ou morte, seja substituída por outra pessoa cuja presença seja anotada.

E, desse modo, passa a indicar a própria pessoa assinalada como substituta. E assim ocorre nos conhecimentos ou títulos de crédito, em que se determina que possa ser a mercadoria despachada pelo consignatário primeiro anotado e, na sua ausência, pelo que se segue. Do mesmo modo, assenta-se que, na falta de aceite pelo primeiro sacado, por sua ausência, possa o segundo indicado aceitar o título.

Nos testamentos também se costuma instituir testamenteiros por ausência. E, regra antiga, não se pode tomar conta dos bens do falecido, enquanto houver segunda ou terceira ausência.ausência se entende a pessoa substituta para promover o inventário.