audiência

audiência

Derivado do latim audientia, de audire (escutar, atender), exprime ou possui o sentido de escuta, atenção, audição. É, pois, o ato de receber alguém a fim de escutar ou de atender sobre o que fala ou sobre o que alega.

E assim se diz que a pessoa, recebida em audiência por outra, foi admitida à presença dela para lhe falar acerca de assuntos de seu interesse. O escutante é quem dá audiência. O locutor é quem é recebido.

Audiência. Na linguagem do Direito Processual, audiência é sessão, ou o momento em que o magistrado, instalado em sua sala de despachos, ou em outro local reservado a esse fim, atende ou ouve as partes, determinando medidas acerca das questões trazidas a seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas questões.

Por essa forma, todas as vezes que o juiz determina a realização de atos processuais, sob sua presidência, entende-se que está em audiência. Está a ouvir as partes ou está em sessão para lhes decidir a pendência.

Quando a audiência é para decisão da causa, isto é, quando é marcada para que nela se profira a sentença sobre o feito, diz-se audiência de instrução e julgamento.

As audiências do juiz sempre se realizam na sede do juízo. Mas, pode ocorrer que se efetivem em outro local, previamente designado pelo juiz. Poderão ser programadas nos casos indicados em lei. Podem, igualmente, ser adiadas.

Em regra, as audiências são públicas. No entanto, pode o juiz, segundo razões justas, determinar que sejam sigilosas ou secretas.

Todas as decisões tomadas em audiência são fixadas em ata, lavrada pelo escrivão do juízo ou por seus substitutos legais. E as certidões dos atos praticados em audiência, extraídas do livro de atas, farão a mesma prova que o original, considerando-se documentos autênticos.

Audiência. Na linguagem processual e, mesmo do Direito Civil, audiência é, ainda, o mesmo que ciência. É a notícia ou a informação acerca de fato, de que se deve dar conhecimento a outrem, a fim de que alegue o que for a bem de seus direitos ou para que cumpra o que é determinado em lei.

E deste modo, audiência, num sentido propriamente jurídico, vem significar a provocação de assentimento a ser dado a qualquer ato jurídico que se vai praticar ou a aprovação a atos já executados.

Igualmente, em acepção bem restrita, pode ser entendida como a assistência prestada pelo pai, pelo tutor, pelo curador ou pelo representante legal de uma pessoa relativamente incapaz, para que esta mesma pessoa possa validamente praticar certos atos jurídicos. Em tal condição, confunde-se com o próprio consentimento ou com a outorga a ser dada pela legalidade do ato a ser executado.