ato ilícito

ato ilícito

Consoante o conceito que é dado pelo Direito Civil, assim se entende toda ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por dolo ou culpa.

É assim a violação dolosa ou culposa do direito de outra pessoa, da qual decorra dano a seu titular.

Desse modo, em sentido geral, é todo ato contrário ao direito ou cuja prática seja vedada por lei.

O ato ilícito se resolve em responsabilidade do agente. Mas, para que assim ocorra, é necessário apurar-se a culpa ou o dolo, e avaliar-se a responsabilidade.

O dolo, que estrutura a ilegalidade do ato, evidencia-se na intenção da ofensa ao direito ou de trazer prejuízo ao patrimônio de outrem.

A culpa, na violação, que caracteriza o ato ilícito, mostra-se pela imprudência, negligência ou imperícia na ação ou omissão.

Segundo o nosso Direito, não constituem atos ilícitos:

a) os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

b) a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente; neste caso o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável. [Cód. Civil/2002, art. 188, caput (art. 160 do Cód. Civil/1916)].

A prática de ato ilícito cria para o agente a responsabilidade de ressarcir os danos promovidos, o que será determinado e regulado pela lei civil, pelo que se chama esta indenização de reparação civil. (ngc)