ato discricionário

ato discricionário

Assim se entende todo ato que, praticado pelo poder público, não se subordina à apreciação de outro poder e mais se funda numa razão de ordem política que jurídica.

Várias as modalidades do ato discricionário, que se indica, assim, uma expressão genérica. Compreende, por isso, atos políticos, atos de governo, atos de polícia e de todos quantos se pratiquem tendo o arbítrio da autoridade como elemento característico.

Os atos discricionários têm sua justificativa na oportunidade ou conveniência das medidas e sob estes aspectos é que se mostram, segundo a doutrina, insuscetíveis de apreciação por um poder estranho ao que o praticou.

Noutro sentido é empregado para indicar os atos que são praticados por um governo discricionário, isto é, que enfeixa em suas mãos excesso de poder.