ato de gestão

ato de gestão

Assim se diz para todo ato praticado por alguém na gestão ou administração de negócios alheios.

No sentido que lhe empresta o Direito Constitucional, o ato de gestão, em regra, mostra uma das modalidades de intervenção do Estado nos domínios econômicos, embora mantenha o princípio do valor primacial do indivíduo como elemento produtor de riqueza.

Em quaisquer dos casos, o ato de gestão mostra-se, por tal forma, o ato de natureza diversa do ato de autoridade, em que o funcionário, que o executa, está exercendo uma parcela de poder público, que lhe outorga qualidade para exercê-lo, enquanto o ato de gestão mais se mostra ato que se regula pelo Direito Privado.

Em conceito mais restrito, admitido no Direito Financeiro, ato de gestão financeira compreende todo aquele executado no sentido de realizar uma operação financeira, seja de receita ou de despesa, consoante as pautas orçamentárias, dentro do ano financeiro, ou seja, na vigência do orçamento estabelecido.

Esse sentido não modifica o caráter nem altera a distinção entre as duas espécies:

O ato de gestão é sempre aquele que vem prover uma administração da riqueza pública, no tocante à sua aplicação, seja na satisfação das necessidades fundamentais do Estado, seja no suprimento à execução dos serviços de interesse coletivo ou público. E será ato de autoridade quando a matéria em que ele assenta se destinar a dar ou elaborar leis, dar cumprimento a seus princípios, regular a marcha ou funcionamento dos negócios públicos, admitir funcionários, aposentá-los, dispensá-los etc.