ato bilateral

ato bilateral

Assim se chama o ato jurídico que se forma pelo concurso de duas ou mais pessoas, dependendo, assim, do acordo ou do assentimento das vontades de todos quantos venham participar de sua formação ou execução.

O ato bilateral, que também se mostra ato consensual porque sua validade depende do consentimento das partes que o formularam, como ato jurídico revela sempre a existência de um ajuste ou um contrato.

Vide: Contrato.

O ato bilateral, embora se assemelhe ao ato complexo, dele se distancia, em razão da identificação de interesses, em que se colocam as partes ou agentes do ato.

No ato bilateral, em regra, os interesses podem mostrar-se opostos, em virtude das diferentes posições que ocupam, tal seja, a do credor e do devedor, a do comprador e a do vendedor; enquanto no ato complexo os interesses se apresentam comuns ou iguais, tal seja, o ato de formação da sociedade anônima, ou o de deliberações de assembleias sociais.