atentado à liberdade
atentado à liberdade
Em sentido especial, atentado à liberdade indica todo ato de coação ou não, apoiado em lei, que se dirija contra o direito de locomoção da pessoa, ou seja, esta liberdade de ir e vir.
A Constituição a garante com o habeas corpus.
E compreende não somente o ato que já privou a pessoa desse natural direito, como a iminência de que venha a sofrer esta violência ou coação ilegal. Mas, em acepção mais lata, o atentado à liberdade alcança toda espécie de arbitrariedade que possa atingir a pessoa, privando-a do exercício e fruição de seu direito sobre coisas ou bens de seu domínio ou seu exercício e gozo, mesmo sobre direitos pessoais, a que se junta o próprio direito de liberdade de locomoção.
Neste sentido geral, encontram-se, por indicação da lei constitucional e qualificados na lei penal, várias figuras de atentado à liberdade:
De associação, que assim se considera o constrangimento ou coação ilegal, por meio de violência ou de ameaça, para que a pessoa participe ou deixe de participar de determinado sindicato ou associação profissional. O direito é assegurado pela Constituição (art. 5º, XX) e o crime se qualifica na lei penal, art. 199.
De ensino, que se caracteriza no impedimento ou no constrangimento dirigido ao direito de instituir ensino, que é livre por princípio firmado constitucionalmente (Constituição, art. 206).
De profissão, evidenciada no constrangimento que se possa exercer contra uma pessoa para que não exerça ou exerça arte, ofício, indústria ou trabalho, contra a sua vontade (Const. Federal, art. 5º, XIII; Código Penal, art. 197).
De reunião, similar ao atentado à liberdade de associação, caracterizado pela proibição ilegal de se agruparem as pessoas em determinado local, com a intenção de discutirem ou decidirem entre si assuntos de interesse próprio, desde que é direito assegurado pela Constituição (art. 5º, XV). No entanto, esta proibição pode ser licitamente determinada, diante de situações anormais e decretação do estado de sítio (Const. Federal, art. 139, IV).
De trabalho, consistente no constrangimento ou impedimento para que possa a pessoa trabalhar livremente, ou na imposição para que trabalhe contra sua vontade. É figura criminal qualificada nos arts. 197 e 198 do Cód. Penal.
Todos os atentados contra a liberdade resultam do constrangimento firmado na violência, ameaça de violência ou coação, revelando-se ato ilegal ou abuso de poder.