atentado contra a segurança
atentado contra a segurança
Vários aspectos podem tomar os atentados ditos contra a segurança, todos eles consistentes em atos praticados com a intenção de anular, destruir ou perturbar a seguridade das instituições públicas, ou de subverter a ordem pública, ou, ainda, no sentido de perturbar ou trazer à anarquia a execução de serviços de interesse ou de ordem pública.
Desse modo, os atentados contra a segurança podem ser dirigidos: Ao Estado, os quais se entendem como todo e qualquer ato praticado na intenção de alterar ou destruir a forma política instituída, seja por atos materiais ou mesmo por atos escritos, nos quais se propagam ideias subversivas da ordem pública instituída.
Os crimes cometidos contra a segurança do Estado serão sujeitos à Justiça e processos especiais (Const. Federal, art. 136). E, pelos princípios instituídos em nossa Magna Carta, desde que tais atentados possam pôr em choque a seguridade das instituições públicas, cabe ao Congresso declarar o território do país, ou parte dele, em estado de sítio.
Aos serviços públicos, representados por atos que se pratiquem na intenção de perturbar a normalidade dos serviços de interesse coletivo e de utilidade pública.
E assim se entende todo e qualquer atentado dirigido contra a segurança ou funcionamento dos serviços de água, luz, força, calor ou de qualquer outro estabelecido em bem comum (Cód. Penal, art. 265).
Aos transportes. Todos os atos de depredação ou de perturbação e dificuldade criadas aos serviços de transporte, sejam terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, no sentido de impedi-los, ou de pôr em perigo os veículos, embarcações ou aeronaves que os executam indicam-se como atentados contra a segurança dos transportes e como tal são punidos consoante a lei penal.