atentado ao pudor
atentado ao pudor
Assim se entende todo ato libidinoso ou impudico, diverso do da conjunção carnal, praticado com violência ou fraude, contra pessoa de um ou outro sexo.
O atentado deve ser praticado, a fim de que se constitua crime, mediante violência ou ameaça grave, ou mediante fraude, para saciar paixões lascivas ou por depravação moral.
O art. 213 do Código Penal foi alterado pela Lei 12.015/2009. Dessa forma, configura o crime de estupro constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Além disso, o crime de violência sexual mediante fraude passou a ter a seguinte redação: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”
A violência ou a fraude são, assim, elementares ao crime.
Desse modo, são elementos do crime:
a) atos impudicos os libidinosos para satisfação de paixões lascivas ou por depravação moral;
b) a violência, ou ameaça grave, ou fraude, diante das quais se evidencia a falta do consentimento;
c) o dolo específico.
E daí se conclui que, havendo consentimento, desde que o ato não venha a ultrajar o pudor público, em que a figura delituosa é de outra espécie, não se pode considerar atentado contra o pudor da pessoa que consentiu.