atentado
atentado
Do latim attentatu, verbo attentare (atacar, acometer), tem na linguagem jurídica o sentido geral de expressar o ataque, a ofensa, a agressão ao direito, à moral ou à pessoa.
Atentado. Na terminologia do Direito Processual, quer significar toda e qualquer inovação contra direito, feita ou introduzida pela parte, na causa, ainda em estado pendente, em detrimento dela ou do recurso interposto, não somente em evidente lesão do direito da outra parte, como em prejuízo ou modificação da coisa litigiosa.
Mas, não se caracteriza o atentado pela simples inovação contra direito. É necessário que esta inovação traga prejuízo à outra parte, isto é, que dela tenha ocorrido lesão para a parte contrária.
Para que, em processo, ocorra o atentado, devem concorrer:
a) Lide pendente, isto é, que a demanda não se tenha findado, e assim se considera mesmo quando em grau de recurso.
b) Inovação ao estado anterior, isto é, uma alteração da situação anterior, de modo que o ato inovador tenha modificado algo do que era.
c) Inovação contrária ao direito, isto é, que venha ferir princípio jurídico preestabelecido.
d) Lesão provocada pela inovação, pois que, se não houve qualquer prejuízo a ser alegado pela outra parte, a inovação não pode ser indicada como atentado. Desse modo, não tendo havido lesão a seu direito, não pode a parte dizer-se a vítima de atentado e pedir a sua purgação.
Comete atentado a parte que no curso do processo (CPC/1973, art. 879, III; CPC/2015, art. 77, VI): praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.
Atentado. No Direito Penal, em sentido geral, designa toda espécie de agressão, ataque ou ofensa às pessoas, às coisas ou à moral, ou seja, todo delito que perturbe a ordem social, protegida pelo Direito Penal.
Em tal caso, é sempre seguido do objeto da agressão ou do ataque, tomando, por essa razão, as denominações das várias espécies: atentado à moral, atentado à liberdade etc.
Em sentido estrito, porém, é empregado pelo Direito Penal, para designar a série de delitos formais, que sejam executados inteiramente, isto é, consumados, tenham ou não se tenham produzido os resultados pretendidos por seu agente.
Assim significará a execução do delito, que a lei penal qualifica e sanciona, que atenta contra a vida de uma pessoa, evidenciada pelo começo e fim da ação do agente, não importando os resultados que advieram de sua ação, se completos ou não, ou se conforme a sua intenção.
O crime foi executado: o atentado se deu. E, assim, ele se entende consumado, porque sua prática se revestiu de todos os elementos compreendidos em sua definição legal.
Se o crime não se consuma, deixa de ser atentado para ser tentativa. E aí se anota que ele não se consumou porque, iniciada a sua execução, esta não se concluiu por circunstâncias advindas que o impediram, circunstâncias estas alheias à vontade do agente.
O atentado mostra sempre o delito ou crime concluído, isto é, executado ou consumado.