ata de audiência
ata de audiência
É aquela em que o escrivão do feito, ou seu substituto legal, formulará em livro próprio, sob direção do juiz, os assentos relativos às ocorrências havidas nas audiências.
Nas audiências de instrução e julgamento, a ata conterá, em resumo, os esclarecimentos dos peritos, não constantes dos laudos, os debates produzidos pelas partes, seus requerimentos e os respectivos despachos dados pelo juiz, estes registrados por extenso, e todo teor da sentença dada pelo juiz sobre a questão.
Será subscrita pelo juiz, pelo escrivão, pelas partes, se presentes, e por seus procuradores, pelo órgão do Ministério Público, se presente ou parte na ação, pelo perito, e pelo porteiro dos auditórios.
A ata de audiência não é preconizada pelo Cód. de Proc. Civil brasileiro somente para as audiências de instrução e julgamento. Como já era de praxe, faz-se peça processual de toda e qualquer audiência dada pelo juiz. Uma cópia dela será juntada aos autos do processo e outra aos autos suplementares, quando exigidos.