assistência judiciária

assistência judiciária

Assim se entende a faculdade que, por lei, se assegura às pessoas provadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de virem pleitear o benefício da gratuidade da Justiça, para que demandem ou defendam os seus direitos.

A assistência judiciária compreende não somente a dispensa das taxas judiciárias, emolumentos, despesas de editais, indenizações devidas às testemunhas, como os honorários de advogados e peritos, abrangendo tanto a primeira instância como a segunda, indo até a execução da sentença.

Por extensão, denomina-se Defensoria Pública a instituição que se encarrega de promover a concessão da Justiça gratuita e costuma fazer a indicação do advogado que funcionará no pleito.

A concessão da assistência judiciária tanto é conferida ao nacional, como ao estrangeiro, para este se exigindo que a sua lei pátria outorgue semelhante benefício ao nacional ali residente.

A Lei nº 1.060/50 trata da assistência judiciária ou Justiça gratuita.