assemelhação de mercadorias
assemelhação de mercadorias
É expressão de uso frequente no Direito Tributário (legislação aduaneira), para indicar a mercadoria não especificada e não compreendida nas Tarifas Alfandegárias, pelo que serão taxadas por assemelhação, isto é, por analogia ou afinidade com outras mercadorias classificadas.
Quando a mercadoria tem seu nome (especificação) no artigo da tarifa, que a compreende e discrimina em suas diversas qualidades ou espécies, aludindo à designação por que é conhecida no comércio, ela se entende especificada na tarifa. Mas, se tal não ocorre, não se encontrando incluída em qualquer artigo da tarifa, nem em qualquer de suas classificações genéricas, diz-se que a mercadoria é omissa. E, assim, acontecendo, desde que se possa taxar a mercadoria por assemelhação, faz-se a tarifação pela classificação da mercadoria em outro artigo, correspondente a outra mercadoria, que tenha com ela analogia ou afinidade, quer pela natureza ou qualidade da matéria de que é composta, quer pelo seu fabrico, tecido, lavor ou forma, combinados com o seu uso ou emprego. Promovida a assemelhação, pagará a mercadoria não classificada na tarifa os mesmos direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias a que se assemelhou.