assembleias das sociedades

assembleias das sociedades

Seja nas sociedades civis, ou nas comerciais, notadamente nas sociedades anônimas, a assembleia indica sempre a reunião dos sócios, previamente convocados, segundo as regras estatutárias ou contratuais, para deliberarem sobre o objeto da convocação. Elas se dizem sempre assembleias gerais, porque para comparecimento a ela são convocados todos os sócios, que, salvo estipulação em contrário, sempre têm nelas direito a voto. No entanto, tomam nomes especiais de:

a) constitutivas, quando se entendem as reuniões iniciais, promovidas no sentido de se fundar e instalar a sociedade;

b) ordinárias, quando têm data de funcionamento prefixada nos estatutos, ou contrato social, e se realizam normalmente nas épocas ou períodos designados;

c) extraordinárias, quando, não previstas nos estatutos ou contrato social, são convocadas para deliberação a respeito de questões ou assuntos surgidos inesperadamente.

Relativamente à constituição destas assembleias, traçarão os estatutos regras e princípios determinantes do número que validamente as compõe e do modo por que as questões submetidas à sua apreciação possam ser validamente tomadas.

Em regra, nas reuniões, as votações são tomadas por maioria de votos. Mas, para certas assembleias, notadamente extraordinárias, marcam os estatutos o número de sócios ou acionistas com que elas se possam constituir.

O acionista poderá participar e votar a distância em assembleia-geral, nas Companhias Abertas, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.